segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Coste efetivo dos serviços das Entidades Locais em 2013. Dados consolidados da Administração Geral da Entidade Local, os seus organismos autónimos e consórcios dependentes. Dados em euros

Fonte: Ministério de Fazenda e Administrações Públicas do Estado espanhol (aqui). Quadro e tábuas de elaboração própria.






Insituição
Dívida Pública
Serviços Públicos Básicos
Atuações de proteção e promoção social
Produção de bens públicos de caráter preferente
Atuações de caráter económico
Atuações de caráter geral
Chantada
625.236
2.293.305
615.460
774.924
106.762
861.281
Carvalhedo
34.694
811.599
238.824
115.974
0
375.328
Tabuada
74.967
404.130
238.360
229.507
261.239
528.886
O Savinhao
78.624
1.108.727
473.179
230.673
113.368
407.105
Lemos
331.732
5.043.642
1.284.891
1.855.005
650.397
1559.072
Pantom
53.172
715.615
310.692
254.503
34.596
322.442
Sober
66.995
735.551
277.624
236.392
350.811
307.276
Rodeiro
51.734
464.528
272.862
264.128
74.848
851.351
Deputação Lugo
10.627.434
14.778.019
8.593.770
13.188.064
21.358.895
17.028.463


Para o cálculo do custe efetivo dos serviços prestados pelas entidades locais no ano 2013 tivo-se em conta o seguinte:
1.- A informação obteve-se das liquidações do exercício orçamentar 2013 para todas aquelas entidades locais principais que assinaram através da oficina virtual a devandita liquidação.
2.- Trata-se de dados consoliados da entidade local principal, os seus organismos autónomos e os consórcios dependentes dela com orçamento limitativo, apagando-se já que logo as transferências internas que se realizram entre eles.
3.- Os dados som os importes das obrigações reconhecidas netas destinadas a cada área de gasto.

O conteúdo de cada uma das colunas resume-se nos seguintes pontos:

Área de gasto 0: “Dívida Pública”. Compreende os gastos de juros e amortização da Dívida Pública e demais operações financeiras de natureza análoga, com exclusão dos gastos que ocasione a formalização das mesmas.

Área de gasto 1: “serviços públicos básicos”. Inclui todos os gastos originados pelos serviços públicos básicos que, com caráter obrigatório, devem prestar os concelhos. Nesta área incluim-se quatro políticas de gasto básicas: segurança e mobilidade cidadã, vivenda e urbanismo, bem-estar comunitário e meio ambiente.

Área de gasto 2: “atuações de proteção e promoção social”. Inclui atuações de proteção e promoção social, portanto, inclui-se todos aqueles gastos e transferências que constituem o regime de previsão; aposentadorias de funcionários, atenções de caráter benéfico-assistencial; atenções a grupos com necessidades especiais, como moças, maiores, minusválidos físicos e terceira idade; medidas de fomento do emprego.

Área de gasto 3. “Produção de bens públicos de caráter preferente”. Compreende todos os gastos que realize a entidade local em relação com a sanidade, educação, cultura, lazer e o tempo livre, desporto, e, em geral, todos aqueles tendentes à elevação ou melhora da qualidade de vida.

Área de gasto 4. “Atuações de caráter económico”. Integram-se nesta área os gastos de atividades, serviços e transferências que tendem a desenvolver o potencial dos distintos setores da atividade económica.

Incluem-se também os gastos em infraestruturas básicas e de transportes; infraestruturas agrárias; comunicações; investigação, desenvolvimento e inovação.

Área de gasto 9. “Atuações de caráter geral”. Incluem-se nesta área os gastos relativos a atividades que afetem, com caráter geral, à entidade local, e que consistema no exercício de funções de governo ou de apoio administrativo e de suporte lógico e técnico a toda a organização.

Recolherá os gastos gerais da entidade, que não podam ser imputados nem aplicados diretamente a outra área das previstas nesta classificação por programas.

Incluir-se-ão nesta área as transferências de caráter geral que não podam ser aplicadas a nenhum outro epígrafe desta classificação por programas, já que em caso a contrário imputar-se-ão na política de gasto específica que corresponda.

Cada entidade poderá decidir o nível de desagregação que estime conveniente, tendo em conta que a Ordem que aprova a estrutura dos orçamentos das entidades locais assinala que a informação da classificação por programas presentar-se-á como mínimo ao nível de grupo de programas.